CONTRATO DE COMPRA, VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS FABRICANTE:
QLISS INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 29.294.044/0001- 53, com sede na Rua Liderança, nº 122, Limeira, Brusque/SC - CEP: 88.356- 126. DISTRIBUIDORA: XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXX, com sede na Rua XXXXX. Considerando que: • QLISS (“FABRICANTE”) é uma empresa especializada na produção e comercialização de vestuário com nanotecnologia, que utiliza o marketing multinível para distribuir seus produtos por meio de revendedores autorizados; • XXXXX (“DISTRIBUIDORA”) manifesta interesse na distribuição e comercialização dos produtos da FABRICANTE; • A DISTRIBUIDORA possui uma rede própria de contatos com potenciais novos clientes e consultores, e tem como objetivo apresentar e distribuir os produtos, obtendo retorno financeiro por meio da revenda;
• A DISTRIBUIDORA declara entender que o êxito no empreendimento depende exclusivamente de seu próprio esforço e resultado; • As partes concordam que os produtos serão comercializados e divulgados sob a marca "Qliss", e que a DISTRIBUIDORA deve respeitar todas as regras e instruções da FABRICANTE; • A FABRICANTE reafirma seu compromisso com o modelo comercial exclusivo de Distribuidores Autorizados, os quais considera essenciais para a representação da marca e atendimento qualificado. Valorizamos o suporte direto e técnico, descartando qualquer intenção de adotar o ecommerce como modelo de negócio, agora ou no futuro. Nosso compromisso é fortalecer essa parceria, garantindo sucesso mútuo e excelência no mercado. • Por meio deste contrato, as partes concordam em estabelecer uma relação de cooperação e parceria mútua, com o propósito de impulsionar os negócios de ambas, definindo as condições para a comercialização e distribuição dos produtos, bem como regulamentando as respectivas obrigações e responsabilidades; As partes resolvem celebrar o presente CONTRATO DE COMPRA, VENDA E DISTRIBUIÇÃO, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO: o presente contrato tem como objeto a distribuição e revenda de produtos fabricados pela FABRICANTE, mediante as condições estabelecidas neste instrumento, visando regulamentar a aquisição, distribuição e comercialização dos produtos.
CLÁUSULA SEGUNDA – AUTONOMIA DAS PARTES: a DISTRIBUIDORA é uma empresa autônoma e independente, não possuindo qualquer relação de subordinação, vínculo societário, vinculação empregatícia ou representação da FABRICANTE, sendo exclusivamente responsável por sua organização interna e gestão de negócios.
CLÁUSULA TERCEIRA – EXCLUSIVIDADE: a DISTRIBUIDORA é livre para negociar e comercializar produtos de outras marcas, sem qualquer restrição ou necessidade de autorização prévia por parte da FABRICANTE.
CLÁUSULA QUARTA - AUSÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS: fica acordado entre as partes a total inexistência de vínculos trabalhistas e/ou societários, de obrigações previdenciárias e encargos sociais, não havendo ainda qualquer relação de subordinação. A FABRICANTE limitar-se-á a fornecer os produtos comprados e materiais auxiliares para apoio nas vendas de seus produtos.
CLÁUSULA QUINTA – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE FATURAMENTO: a DISTRIBUIDORA declara e reconhece que este contrato foi celebrado sem qualquer garantia ou expectativa de resultados futuros, incluindo vendas, faturamento ou receitas prometidas pela FABRICANTE, sendo que todo o resultado depende exclusivamente do seu respectivo esforço, técnica e dedicação.
CLÁUSULA SEXTA – REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA DISTRIBUIDORA: a DISTRIBUIDORA poderá ter novos Distribuidores cadastrados em sua rede até a 7ª geração.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPRA DE PRODUTO POR PARTE DOS CONSULTORES: a DISTRIBUIDORA poderá comercializar os produtos diretamente ao consumidor final ou por meio de Consultores. Os Consultores estarão autorizados a adquirir produtos exclusivamente da DISTRIBUIDORA à qual estão vinculados, sendo expressamente proibida a aquisição de produtos diretamente de outra DISTRIBUIDORA ou da própria FABRICANTE.
CLÁUSULA OITAVA – REQUISITOS PARA CONVERSÃO DE CONSULTOR EM DISTRIBUIDOR: a conversão de CONSULTOR em DISTRIBUIDOR estará condicionada ao cumprimento integral de todos os seguintes requisitos: • O CONSULTOR deverá realizar compras no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à preço da tabela de consultor, junto ao DISTRIBUIDOR ao qual está vinculado; • O DISTRIBUIDOR será responsável por acessar a plataforma da FABRICANTE e efetuar o cadastro do Consultor em novo Distribuidor; • O CONSULTOR deverá possuir um CNPJ ativo, possibilitando a aquisição e comercialização de produtos diretamente da FABRICANTE; • O CONSULTOR deverá formalizar a relação com a FABRICANTE mediante a assinatura de um contrato de distribuição; Parágrafo Primeiro: qualquer contrato previamente celebrado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSULTOR será automaticamente rescindido, sendo substituído por um novo contrato com a FABRICANTE que seguirá os mesmos termos e condições previstos neste instrumento. Parágrafo Segundo: a DISTRIBUIDORA será responsável por todas as comunicações com os Consultores cadastrados em sua rede, bem como por informar claramente os requisitos necessários para que estes possam se qualificar como Distribuidores.
CLÁUSULA NONA – BÔNUS PELA CONVERSÃO DE CONSULTOR EM DISTRIBUIDOR: a DISTRIBUIDORA que promover a conversão de um Consultor em Distribuidor terá direito a uma bonificação paga pela FABRICANTE, observando-se as condições descritas a seguir: 1. Distribuidora I • Origem: Criada pela Distribuidora Original. • Bonificação: ➡ Distribuidora Original receberá 5% do total das Notas Fiscais emitidas para a Distribuidora I, pago pela Fabricante. 2. Distribuidora II • Como ocorre? Distribuidora I contrata consultores, que, ao atenderem aos critérios contratuais, tornam-se Distribuidora II • Bonificação: ➡ Distribuidora I: 5% das Notas Fiscais da Distribuidora II. ➡ Distribuidora Original: 4% das Notas Fiscais da Distribuidora II. 3. Distribuidora III • Como ocorre? Distribuidora II contrata consultores, que, ao atenderem aos critérios, tornam-se Distribuidora III • Bonificação: Página 5 de 14 ➡ Distribuidora II: 5% das Notas Fiscais da Distribuidora III. ➡ Distribuidora I: 4% das Notas Fiscais da Distribuidora III. ➡ Distribuidora Original: 3% das Notas Fiscais da Distribuidora III. 4. Distribuidora IV • Como ocorre? Distribuidora III contrata consultores, que, ao atenderem aos critérios, tornam-se Distribuidora IV • Bonificação: ➡ Distribuidora III: 5% das Notas Fiscais da Distribuidora IV.. ➡ Distribuidora II: 4% das Notas Fiscais da Distribuidora IV. ➡ Distribuidora I: 3% das Notas Fiscais da Distribuidora IV. ➡ Distribuidora Original: 2% das Notas Fiscais da Distribuidora IV. 5. Distribuidora V • Como ocorre? Distribuidora IV contrata consultores, que, ao atenderem aos critérios, tornam-se Distribuidora V • Bonificação: ➡ Distribuidora IV: 5% ➡ Distribuidora III: 4% ➡ Distribuidora II: 3% ➡ Distribuidora I: 2% ➡ Distribuidora Original: 2% 6. Distribuidora VI • Como ocorre? • Bonificação: Página 6 de 14 ➡ Distribuidora V: 5% ➡ Distribuidora IV: 4% ➡ Distribuidora III: 3% ➡ Distribuidora II: 2% ➡ Distribuidora I: 2% ➡ Distribuidora Original: 1% 7. Distribuidora VII • Como ocorre? • Bonificação: ➡ Distribuidora VI: 5% ➡ Distribuidora V: 4% ➡ Distribuidora IV: 3% ➡ Distribuidora III: 2% ➡ Distribuidora II: 2% ➡ Distribuidora I: 1% ➡ Distribuidora Original: 1% Parágrafo Único: todas as bonificações mencionadas serão pagas somente após a quitação integral dos valores indicados nas respectivas Notas Fiscais. Nenhum pagamento será realizado enquanto houver pendências relacionadas ao pagamento das duplicatas ou títulos correspondentes. CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO: para que um distribuidor altere sua vinculação à rede de distribuição, é necessário apresentar uma solicitação formal por escrito, acompanhada das assinaturas de consentimento das seguintes partes: • Até três gerações ascendentes diretas, caso existam; • Se houver menos de três gerações ascendentes, será obrigatória a assinatura de todos os distribuidores diretamente ligados à linha ascendente. A ausência das assinaturas exigidas resultará no indeferimento da solicitação, salvo decisão excepcional da administração ou da fabricante. Solicitações realizadas em desacordo com esta cláusula serão consideradas nulas, e o distribuidor permanecerá vinculado à rede original.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGRAS PARA RECEBIMENTO DA BONIFICAÇÃO: a DISTRIBUIDORA deverá, obrigatoriamente, realizar a aquisição de, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) em produtos durante o mês de apuração para fazer jus às bonificações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CONVERSÃO DE BONIFICAÇÃO EM PRODUTOS: as bonificações a serem recebidas poderão ser utilizadas para a aquisição de novos produtos, conforme as condições estabelecidas pela FABRICANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DATA DE PAGAMENTO DA BONIFICAÇÃO: o valor das bonificações será atualizado diariamente no portal de acesso da DISTRIBUIDORA, com o pagamento programado para ocorrer no dia 15 do mês subsequente à apuração, em transferência via pix para conta bancária indicada pela DISTRIBUIDORA e de sua titularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALOR BASE DA BONIFICAÇÃO: os preços indicados nos catálogos, utilizados apenas como referência para a comercialização das mercadorias, não serão considerados como base de cálculo para quaisquer bonificações. Para esse fim, serão considerados exclusivamente os valores constantes na tabela oficial disponível na plataforma de vendas da FABRICANTE e registrados nas respectivas notas fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESTRIÇÃO PARA CADASTRO DE NOVOS CONSULTORES: a DISTRIBUIDORA está impedida de cadastrar Consultores Página 8 de 14 vinculados a outras Distribuidoras ou que tenham quaisquer pendências com a FABRICANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E BONIFICAÇÃO: a FABRICANTE reserva-se o direito de suspender o fornecimento de produtos, o pagamento de bônus ou quaisquer outras premiações caso a DISTRIBUIDORA se encontre em situação irregular, seja por inadimplência nos pagamentos ou por descumprimento das normas e disposições estabelecidas neste contrato. Parágrafo Único: o mesmo será aplicado caso os Consultores vinculados à DISTRIBUIDORA pratiquem atos que violem as disposições deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PEDIDO MÍNIMO DO DISTRIBUIDOR: a plataforma da FABRICANTE aceitará exclusivamente pedidos com valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por operação, em virtude dos custos fixos associados ao processamento de cada pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REAJUSTE DE PREÇO DOS PRODUTOS: os valores dos produtos fornecidos pela FABRICANTE à DISTRIBUIDORA estarão disponíveis de forma contínua na plataforma oficial de vendas da FABRICANTE. Esses preços poderão ser alterados ou ajustados a critério exclusivo da FABRICANTE, sem a necessidade de notificação prévia à DISTRIBUIDORA, sendo responsabilidade desta verificar e confirmar os valores diretamente na plataforma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: FORMA DE PAGAMENTO DOS PRODUTOS: Os produtos adquiridos pela DISTRIBUIDORA deverão ser pagos à vista, sendo a forma de pagamento livremente acordada entre as partes. O pagamento poderá ser efetuado por meio de transferência bancária, PIX ou cartão de crédito. Parágrafo Único: eventuais descontos ou parcelamentos poderão ser concedidos a critério da FABRICANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NÃO PAGAMENTO: no caso de atraso no pagamento de qualquer Nota Fiscal ou Fatura emitida, irá incidir sobre o valor total devido juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária de acordo com o INPC, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL: caso a DISTRIBUIDORA não efetue o pagamento do valor devido em até 15 (quinze) dias após o vencimento, a FABRICANTE poderá encaminhar os débitos para cobrança extrajudicial e/ou judicial, mediante contratação de assessoria de cobrança e/ou escritórios de advocacia, obrigando-se a DISTRIBUIDORA a pagar honorários, os quais já ficam estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o saldo total devido, bem como as custas despendidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NEGATIVAÇÃO VIA SPC/SERASA E PROTESTO: em caso de não pagamento de qualquer valor, a FABRICANTE fica autorizada, desde já, a proceder com a inserção do nome da DISTRIBUIDORA nos órgãos de proteção ao crédito e protesto em cartório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DO FRETE: o custo do frete relacionado ao envio dos produtos adquiridos pela DISTRIBUIDORA será, em regra geral, de sua responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS: caso a DISTRIBUIDORA permaneça inadimplente por um período superior a 15 (quinze) dias, a FABRICANTE terá o direito de suspender o fornecimento dos produtos, sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DOS CONSULTORES COM A FABRICANTE: os Consultores selecionados pela DISTRIBUIDORA terão relação comercial exclusivamente com esta, sem qualquer vínculo direto com a FABRICANTE. Somente após o cumprimento integral dos requisitos exigidos para a qualificação como Distribuidor é que o Consultor poderá estabelecer uma relação comercial direta com a FABRICANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INATIVIDADE E EXCLUSÃO DE CADASTRO: se a DISTRIBUIDORA permanecer inativa por um período contínuo de 180 (cento e oitenta) dias, sem realizar qualquer pedido de compra de produtos junto à FABRICANTE, seu cadastro será automaticamente excluído da plataforma. A exclusão implica a perda imediata do direito ao recebimento de bônus ou quaisquer outros benefícios vinculados ao cadastro. Parágrafo Único: após a exclusão, a DISTRIBUIDORA poderá requerer um novo cadastro, que estará sujeito à análise e aprovação da FABRICANTE, além do cumprimento das condições vigentes no momento da solicitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DA FABRICANTE: enquanto este contrato estiver em vigor, a DISTRIBUIDORA deverá utilizar o sistema de acesso virtual como o canal oficial para acessar as ferramentas disponibilizadas pela FABRICANTE. Esse acesso abrange, entre outras funcionalidades, interações entre as partes, consulta de pedidos, troca de informações, registro de reclamações, solicitações de substituição de produtos e quaisquer outras funcionalidades existentes ou que venham a ser implementadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SUPORTE TÉCNICO, COMERCIAL E FINANCEIRO: a FABRICANTE disponibilizará à DISTRIBUIDORA e aos seus Consultores uma equipe técnica especializada, dedicada a fornecer suporte e consultoria nas áreas técnica, comercial e financeira, abrangendo informações sobre as especificações dos produtos comercializados, técnica de vendas e orientações relacionadas à gestão financeira.
CÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS: recomenda-se fortemente que a DISTRIBUIDORA e seus Consultores participem dos cursos e treinamentos disponibilizados pela FABRICANTE, bem como adquiram os materiais impressos fornecidos, com o objetivo de aprimorar suas habilidades e alcançar um desempenho superior nas vendas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MARKETING: a FABRICANTE se compromete a definir todas as estratégias de marketing, elaborar materiais e fornecer conteúdos de treinamento relacionados aos produtos comercializados. Esses recursos serão disponibilizados à DISTRIBUIDORA, permitindo a utilização eficaz das informações na apresentação e comercialização dos produtos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MARKETING DIRETO PELA DISTRIBUIDORA: todas as despesas relacionadas às ações de publicidade realizadas diretamente pela DISTRIBUIDORA serão de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo à FABRICANTE qualquer obrigação de reembolso ou compensação financeira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS: considerando que os produtos são fornecidos à DISTRIBUIDORA a valores inferiores aos praticados na revenda, não será permitida a devolução de mercadorias à FABRICANTE, exceto nos casos em que forem constatados e devidamente comprovados defeitos de fabricação. Nessas circunstâncias, a FABRICANTE será responsável pelos custos de devolução e realizará a análise do produto retornado para avaliar e, se cabível, efetuar o reembolso correspondente. Parágrafo Único: não serão cobertos pela garantia produtos que apresentem danos resultantes de uso inadequado ou avarias ocasionadas durante o transporte até o consumidor final.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – NOTAS FISCAIS: a FABRICANTE será responsável pela emissão das notas fiscais correspondentes aos pedidos realizados pela DISTRIBUIDORA. Por sua vez, a DISTRIBUIDORA deverá emitir as notas fiscais referentes às vendas realizadas ao consumidor final, levando em conta os impactos fiscais, tributários e logísticos decorrentes de suas operações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO: presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido até o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e financeiras, incluindo o pagamento da fatura referente ao último mês de entrega dos produtos adquiridos pela DISTRIBUIDORA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DEMAIS DOCUMENTOS: os documentos que forem incorporados ao longo da vigência deste contrato estarão disponíveis na plataforma oficial da FABRICANTE e na área de acesso virtual da DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO DE PRODUTOS: os manuais e as políticas relacionadas aos produtos poderão ser revisados e atualizados, e a DISTRIBUIDORA concorda em aderir aos seus termos enquanto este contrato estiver em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS: a FABRICANTE será a única encarregada de criar e desenvolver novos produtos, além de monitorar o desempenho e a evolução das vendas dos itens já disponibilizados no mercado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS: a DISTRIBUIDORA autoriza a FABRICANTE a utilizar e divulgar seus resultados comerciais, de forma parcial ou integral, exclusivamente para fins de apresentação, qualificação, motivação e treinamento de outros distribuidores parceiros, respeitando a confidencialidade de informações sensíveis e sem prejudicar sua imagem ou reputação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LGPD: as informações, dados, materiais e documentos inerentes a DISTRIBUIDORA deverão ser utilizados estritamente para cumprimento dos fins aqui compactuados, sendo vedada a comercialização ou utilização para outros fins, de acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de dados).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE: a DISTRIBUIDORA compromete-se a preservar o sigilo absoluto de todas as informações confidenciais às quais tiver acesso em razão do presente contrato. Essa obrigação engloba não apenas o conteúdo deste instrumento, mas também dados relacionados às operações, aspectos jurídicos, financeiros, segredos comerciais, estratégias, documentos, materiais e quaisquer outras informações da FABRICANTE, independentemente do formato em que estejam armazenadas, seja físico ou digital. Sendo que a obrigação de confidencialidade permanecerá vigente mesmo após o término dos serviços ou a rescisão deste contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CASO FURTUITO OU FORÇA MAIOR: a alegação de caso fortuito ou força maior, sem a devida comprovação do nexo causal entre o evento ocorrido e a impossibilidade de cumprimento das obrigações, não eximirá as partes dos compromissos estabelecidos neste contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO: em caso de violação de qualquer obrigação prevista neste contrato, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de uma multa equivalente a 20% do valor médio do faturamento apurado nos últimos 12 meses entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – BLOQUEIO DO ACESSO À PLATAFORMA: se houver descumprimento das disposições contratuais por parte da DISTRIBUIDORA ou de seus Consultores, a FABRICANTE poderá bloquear imediatamente o acesso ao sistema virtual, sem a necessidade de aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – TOLERÂNCIA: a ausência de exigência pela FABRICANTE quanto ao cumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste contrato será interpretada como simples ato de tolerância, não configurando novação ou renúncia ao direito de exigir seu cumprimento em momento futuro. Tal conduta não comprometerá a validade deste contrato nem de suas disposições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA ELETRÔNICA: as partes aceitam e admitem como válida a assinatura eletrônica para fins de formalização do presente negócio jurídico, de acordo com o Art. 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CESSÃO DO CONTRATO: a DISTRIBUIDORA não poderá ceder ou transferir quaisquer direitos ou obrigações contidas neste contrato sem o consentimento prévio e escrito da outra parte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO: poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer das partes, devendo a parte desistente notificar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORO DE ELEIÇÃO: para dirimir e solucionar quaisquer dúvidas referentes a interpretação do presente termo, as partes elegem o foro da comarca de Brusque/SC, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que tenham ou venham a ter. Brusque, 22 de janeiro de 2025. QLISS INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA FABRICANTE XXX DISTRIBUIDOR